“Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo”. De acordo com esse dispositivo, o prazo de garantia da construção é de 5 anos, contados da conclusão da obra. Essa garantia diz respeito, como constante na norma acima citada, às condições de “solidez e segurança” da edificação, e não a qualquer defeito ou problema que apareça na construção após a entrega do imóvel. Todavia, de acordo com o novo Código Civil, o proprietário do imóvel ou o titular da promessa de compra e venda, ao constatar a existência de vício que afete a solidez ou a segurança do edifício, não havendo composição ou acordo amigável com a empresa construtora, deve propor a competente ação judicial contra o construtor ou empreiteiro no prazo de 180 dias ou nos 6 meses seguintes ao aparecimento do vício (art. 618, parágrafo único). Se a ação não for proposta nesse prazo, ocorrerá a decadência do direito, ou seja, nenhuma medida judicial poderá mais ser ajuizada contra o construtor para reclamar a correção do vício estrutural, a rescisão do contrato de compra e venda, o abatimento do preço do imóvel ou, ainda, se for o caso, o pagamento de indenização por perdas e danos. No tocante a defeitos e falhas de construção que não afetem a solidez e a segurança da obra, os prazos de garantia são fixados pela lei em menor período de tempo. Esses pequenos defeitos são juridicamente diferenciados e classificados em dois tipos: a) vícios aparentes e de fácil constatação; b) vícios ocultos ou redibitórios. Para os vícios aparentes e de fácil constatação, como, por exemplo, um interruptor de luz que não funciona, um cano que apresenta vazamento ou um azulejo quebrado, o prazo de garantia é de 90 dias, fixado esse prazo pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 26, II). Já nos casos dos vícios ocultos ou redibitórios, que não podem ser constatados de imediato, mas somente após certo tempo de utilização do imóvel e que não resultem do seu uso inadequado, a exemplo de goteiras decorrentes de problemas de impermeabilização ou de descolamento prematuro de pastilhas ou placas de revestimento, o prazo de garantia fixado pelo novo Código Civil (art. 445), é de um ano a contar da entrega do imóvel. Contudo, o parágrafo 1º desse art. 445 dispõe que, “Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência”.