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Sobre Diarista

O conceito jurídico da diarista é definido na própria legislação previdenciária, através do Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 9º, parágrafo 15, inciso VI, define juridicamente este trabalhador como um trabalhador autônomo, dando o seguinte conceito: “aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos”. "Diarista" é a pessoa física exercente de funções junto ao ambiente residencial, de família ou pessoa física, sem o requisito continuidade, visto que o cumprimento destas ocorre, em sua maioria, em único dia da semana, previamente pactuado entre as partes, em especial pelo trabalhador, pois exerce atividades idênticas em outros locais nos demais dias da semana.

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